Avatar do usuário logado
Usuário

Juiz decide que distinção de preços em entradas não é ilegal

Decisão é válida apenas para os bares e casas noturnas vinculados à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, autora da ação

Por Estadão Conteúdo 1 ago 2017, 18h54 | Atualizado em 5 set 2025, 18h43
Casa noturna Disco Club, no Itaim Bibi
Casa noturna Disco Club, no Itaim Bibi (Leo Feltran/Veja SP)
Continua após publicidade

A 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo acatou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo e determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final. A decisão liminar foi dada pelo juiz federal Paulo Cezar Duran e vale somente para os estabelecimentos associados à autora.

As informações foram divulgadas pela Seção de Produção de Texto e Atendimento à Imprensa/Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo – Processo n.º 5009720-21.2017.403.6100.

A Nota Técnica n.º 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.

No entender da Associação, ao editar tal ato normativo, a União “abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor”.

Para o juiz Paulo Cezar Duran, “não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres”. Ele acredita “não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado”.

Continua após a publicidade

“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade”, assinala o juiz federal. “É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. […] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende Duran.

O magistrado acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens – gerando lucro ao estabelecimento – “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.

Duran afirma que “o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas, ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”.

Publicidade
TAGS:

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

15 marcas que você confia. Uma assinatura que vale por todas.

Revista em Casa + Digital Completo
Impressa + Digital
Revista em Casa + Digital Completo

Informação de qualidade e confiável, a apenas um clique.
Assinando Veja você recebe semanalmente Veja Rio* e tem acesso ilimitado ao site e às edições digitais nos aplicativos de Veja, Veja SP, Veja Rio, Veja Saúde, Claudia, Superinteressante, Quatro Rodas, Você SA e Você RH.
*Assinantes da cidade do RJ

A partir de R$ 39,99/mês