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CPTM é condenada a indenizar vítima de abuso sexual

Em nota, a CPTM informou que irá recorrer da decisão e que "repudia o abuso sexual dentro e fora dos trens"

Por Estadão Conteúdo
Atualizado em 22 mar 2018, 11h45 - Publicado em 22 mar 2018, 11h45
A imagem mostra uma estação da CPTM repleta de passageiros e um trem na plataforma
CPTM é condenada a indenizar vítima de abuso sexual (Veja SP/Veja SP)
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A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a indenizar em 50 000 reais uma passageira que sofreu abuso sexual. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) relatos confirmaram que um homem ejaculou na direção da vítima dentro de um dos trens da companhia. Como o processo está em segredo de Justiça, não foram divulgadas informações sobre o local e a data do abuso.

Em nota, a CPTM informou que irá recorrer da decisão e que “repudia o abuso sexual dentro e fora dos trens”. A companhia também ressaltou que “intensificou o treinamento dos empregados das áreas de segurança e operação específico para atendimento às vítimas de abuso sexual e as campanhas de conscientização para estimular as denúncias”.

Na condenação, o juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital, ressaltou que a CPTM não negou o episódio de abuso. “Reconheceu a ré (a companhia) o lamentável assédio descrito na inicial. Reconheceu, por consequência, não ter cumprido o contrato de transporte em questão, por ter deixado de levar a autora incólume ao local de destino”, escreveu Bezerra.

Os “sofrimentos evidentes” enfrentado pela passageira também foram reiterados pelo juiz na decisão. “Gerou na vítima evidentes ofensas extrapatrimoniais, atingindo-a como ser humano que, certamente, teve irreparável trauma. Deve, portanto, a ré, indenizar a autora”, disse.

Um caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2017, que considerou cabível a ação da vítima contra a CPTM. “É possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, afirmou na época o ministro Luis Felipe Salomão.

Na decisão, o STJ determinou o retorno para o primeiro grau da ação de indenização por danos materiais e morais. A vítima desse caso ainda era menor de idade no momento do abuso. Não há informações se o caso é o mesmo avaliado pelo TJ-SP nessa semana.

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