Continua após publicidade

Homem deve pagar R$ 3 mil por ir a jogo de futebol com Covid

Tribunal de Justiça entendeu que ele colocou em risco a saúde da população; caso ocorreu em Adamantina em março de 2021

Por Redação VEJA São Paulo Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 7 set 2022, 15h55 - Publicado em 7 set 2022, 15h53
Autoteste de Covid-19 é defendido como uma das formas de conter o avanço da doença
Autoteste de Covid-19 é defendido como uma das formas de conter o avanço da doença  (Myke Sena/MS/Divulgação)
Continua após publicidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou um recurso e determinou que um homem de Tribun, interior do estado, deverá pagar 3 000 reais em indenização por danos morais coletivos por ter ido a um jogo de futebol, sem usar máscara, após ser diagnosticado com Covid-19, em março de 2021. O tribunal entendeu que ele colocou a saúde da população em risco ao descumprir o isolamento.

+ Campanha de multivacinação e contra poliomielite vai até o dia 30 deste mês

Segundo o processo, o homem testou positivo para a doença e deveria ficar isolado entre os dias 5 e 17 de março, respeitando leis municipais, estaduais e federais que determinavam os protocolos para a doença. Entretanto, ele descumpriu a medida e foi a um jogo de futebol sem utilizar máscara e, no dia seguinte, ainda saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas. As condutas do paciente foram registradas por agentes municipais, e foi inclusive registrado um boletim de ocorrência.

O Ministério Público então ajuizou uma ação contra o homem pedindo a punição, e saiu vitorioso em primeira instância. Ele recorreu e, na última segunda-feira (5), o TJSP negou o recurso, em julgamento unânime.

Continua após a publicidade

O relator do caso, o desembargador Benedito Antonio Okuno, afirmou que “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população”. Por isso, entendeu que os danos morais coletivos são devidos pois houve “ato ilícito”, uma vez que o paciente “decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”.

Publicidade

Essa é uma matéria fechada para assinantes.
Se você já é assinante clique aqui para ter acesso a esse e outros conteúdos de jornalismo de qualidade.

Black Friday

A melhor notícia da Black Friday

Impressa + Digital no App
Impressa + Digital
Impressa + Digital no App

Informação de qualidade e confiável, a apenas um clique.

Assinando Veja você recebe semanalmente Veja SP* e tem acesso ilimitado ao site e às edições digitais nos aplicativos de Veja, Veja SP, Veja Rio, Veja Saúde, Claudia, Superinteressante, Quatro Rodas, Você SA e Você RH.
*Para assinantes da cidade de São Paulo

a partir de 39,96/mês

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.