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Justiça de São Paulo autoriza demolição do tobogã do Pacaembu

No dia 7 de janeiro, a decisão foi contrária à intervenção na estrutura; a juíza responsável também recusou o pedido de anulação da concessão do complexo

Por Redação VEJA São Paulo Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 27 Maio 2024, 20h38 - Publicado em 1 mar 2021, 12h37
Estádio do Pacaembu, visto da arquibancada oposta ao tobogã
Estádio Pacaembu (RAFAEL NEDDERMEYER/FOTOS PÚBLICAS/Divulgação)
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A Justiça de São Paulo autorizou na última quinta-feira (25) a demolição do tobogã do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu. Junto a isso, foi recusado o pedido da Viva Pacaembu, associação de moradores, de anular o atual contrato de concessão do complexo esportivo, que engloba, além do estádio, o Centro Poliesportivo. 

No dia 7 de janeiro, a Justiça havia atendido o pedido da associação e suspendido a derrubada do icônico tobogã. Erguido em 1969 e com capacidade de 18 000 pessoas, a estrutura não faz parte dos planos da Allegra Pacaembu, empresa que passou a administrar o complexo em janeiro de 2020.

Responsável por autorizar a demolição, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou que no registro do tombamento feito pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Condephaat) não há ressalvas para a estrutura. 

“A Municipalidade expôs com clareza, nestes autos, que o Tobogã não está compreendido no seu projeto primitivo. Há deliberação expressa do órgão competente sobre a admissibilidade de intervenção no Complexo Pacaembu, com respeito ao patrimônio tombado. O mesmo órgão composto por técnicos especialistas verificou que o Tobogã, por seu histórico, não foi acobertado pelo tombamento em questão”, afirmou a magistrada na decisão. 

O entendimento dela vai contra ao do juiz Alberto Alono Munoz, que no dia 7 de janeiro deste ano havia estabelecido uma multa de 500 000 reais caso a Allegra colocasse abaixo o tobogã. Além disso, o magistrado havia determinado que o descumprimento da medida caracterizaria crime de desobediência. 

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“Defiro a tutela de urgência para o fim de vedar à ré a demolição do elemento arquitetônico “Tobogã”, sob pena de, fazendo-o, arcar com multa que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesados Interesses Difusos, sem prejuízo de sua reparação ou reconstrução, caso já tenha sido iniciada a obra, fixando, neste caso, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O descumprimento desta ordem ensejará a apuração do crime de desobediência ou prevaricação, conforme o caso, bem como de ato de improbidade administrativa”, afirmou na época.

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