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Justiça rejeita indenização a fãs de Shawn Mendes por show cancelado

Eles haviam pedido ressarcimento dos valores que pagaram nas passagens e hospedagens e ainda pagamento por danos morais

Por Clayton Freitas
Atualizado em 14 jul 2022, 17h56 - Publicado em 14 jul 2022, 17h55

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou que quatro fãs do ídolo teen Shawn Mendes fossem indenizados pela empresa responsável por organizar um show da estrela em 2019, em São Paulo, que acabou sendo cancelado após o cantor apresentar problemas de saúde.

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Eles queriam que a R&C Eventos, Promoções e Publicidades Ltda, e a Livepass Ingressos Ltda ressarcisse 2 000 pelas passagens e hospedagem do grupo, além de 3 000 de danos morais que teriam sido provocados em duas delas, adolescentes que, segundo os autores da ação, ficaram bem frustradas com o cancelamento. O único valor que eles conseguiram foi o do reembolso dos ingressos, decisão que foi tomada pela própria empresa.

Segundo a ação, eles compraram os ingressos do show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 com bastante antecedência, em 28 de janeiro daquele ano. As passagens aéreas de ida foram emitidas para o mesmo dia do show, e as de volta, no dia 1º de dezembro de 2019.

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No dia do show, todos foram para a fila e amargaram uma espera de uma hora e meia. Somente depois disso é que foram informados de que o show havia sido cancelado, sem terem recebido mais detalhes a respeito. Segundo a empresa promotora do evento, Shawn Mendes não pode se apresentar por problemas de traqueobronquite e laringite.

O que deixou o grupo bem inconformado, é que um dia antes, no dia 29 de novembro, Shawn Mendes não só realizou a sua apresentação como fez um show extra naquele mesmo dia. O que os autores da ação defendem é que seria prudente que o cantor realizasse o evento principal há meses anunciado e depois o show extra. Em nenhuma das apresentações do dia 29 ele apresentou qualquer problema, segundo os fãs. Três dias após dar W.O. no evento de São Paulo, no dia 3 de dezembro, Shawn Mendes se apresentou normalmente no Rio de Janeiro.

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Ao fazer uma primeira análise do pedido, o juiz de primeira instância rejeitou a indenização. Os fãs apelaram e o caso foi para a segunda instância e foi analisado pela da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator do recurso, o desembargador Sergio Alfieri, confirmou a sentença da primeira instância e escreveu que esse tipo de “aborrecimento e dissabor” está inserido na “vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”, já que não foi configurada a ofensa à honra ou a dignidade da pessoa humana.

E, em relação aos danos materiais, ele afirmou que este não se configurou. “Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos – transporte aéreo e diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, escreveu no seu voto, que foi seguido pelos também desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

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