8 dicas para não ter problemas na troca de presentes
Advogada Karina Penna Neves diz que consumidores têm até sete dias para trocar produtos comprados pela internet
Chegou o Natal e, mais uma vez, as dores de cabeça usuais com os presentes. O tamanho da calça não era aquele, o sapato ficou apertado, a mala veio com alça quebrada, a boneca enviada para a sobrinha em outro estado não agradou, o livro comprado pela internet não era bem aquele…
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Lojas lotadas, correria, anúncios de descontos e promoções compõem o cenário perfeito para que esqueçamos alguns cuidados básicos no momento das compras.
Mesmo o comércio eletrônico merece atenção, pois são comuns as reclamações de atraso na entrega ou de produtos defeituosos, por exemplo. E agora, como proceder?
Além de dinheiro e paciência, é preciso que o consumidor conheça seus direitos na hora de fazer as compras.
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Os direitos do consumidor e como proceder nestas situações são apontados pela advogada especialista em Direito do Consumo, Karina Penna Neves, sócia da Innocenti Advogados, em oito problemas frequentes. Saiba quais são eles:
1) Produtos de mostruários podem ser trocados?
De acordo com o Código Defesa do Consumidor, todos os produtos à venda têm garantia legal de 30 dias, no caso de não duráveis, e 90 dias, para os duráveis. Desta forma, o fornecedor é responsável pelos vícios dos produtos que comercializam. Assim, se o produto, dentro do prazo estipulado, apresentar defeitos que não eram aparentes no momento da compra, existe, sim, o direito à troca. Somente não será possível a troca em virtude de vícios/peculiaridades/avarias conhecidas no momento da compra, desde que o consumidor tenha sido expressamente informado e se beneficiado do correspondente desconto.
2) Se um produto é comprado em uma loja de uma grande rede, a troca pode ser efetuada em outra unidade?
Não há previsão legal sobre o tema. Portanto, fica a critério do fornecedor. Assim, apesar de não ser uma obrigação, muitas lojas acabam adotando essa prática como política interna. Por esse motivo, recomenda-se que, no ato da compra, o consumidor questione o lojista a respeito da política de troca.
3) Um produto pode se trocado, mesmo que não tenha problemas, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?
A troca só é obrigatória em caso de defeitos. O direito de arrependimento só é válido como argumento para troca nos casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, pela internet ou telefone, em um prazo de sete dias.
4) Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?
O CDC não dispõe sobre esse tema. A informação a respeito da troca deve ser disponibilizada pelo fornecedor previamente, de maneira clara e certa. É importante ressaltar que o prazo da garantia legal para produtos não duráveis é de 30 dias.
5) Como trocar produtos comprados pela internet, catálogo ou telefone?
Conforme dispõe o art. 49 do CDC, quando a compra acontece fora do estabelecimento comercial, como internet e telefone, por exemplo, o consumidor tem o direito de se arrepender num prazo de sete dias, a contar da contratação de serviço ou compra do produto, tendo direito à devolução do dinheiro pago.
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6) Como proceder no caso de insatisfação com serviços prestados fora do estabelecimento?
O ideal é que o consumidor formalize essa insatisfação por escrito, se possível, com um protocolo a respeito, que poderá servir como prova em caso de problemas posteriores. Conforme o art. 49 do CDC, é possível o pedido de desistência do produto ou serviço contratado, tendo o consumidor o direito de receber todos os valores eventualmente pagos.
7) Para efetuar trocas de presentes que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Caso o produto não apresente vícios, primeiramente é necessário verificar se o estabelecimento comercial realiza esse tipo de troca, que é uma mera liberalidade. De modo geral, os fornecedores costumam realizar esse tipo de serviço desde que acordado no ato da compra, mantidas as etiquetas e o mesmo estado de conservação dos produtos.
8) Se um aparelho eletrônico, como um celular novo, apresentar problema, deve recorrer-se à loja ou ao fabricante?
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar eventuais vícios que surgirem em um determinado produto. Nesse caso, a loja também é abrangida pelo conceito de fornecedor, porém, de modo subsidiário. Assim, o ideal é que se apresente o problema ao fabricante, primeiro responsável para a solução dos defeitos, conforme art. 12 do CDC.