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STJ absolve desempregado condenado por furto de peça de carne

O crime aconteceu em um supermercado e a peça custava 118,06 reais

Por Redação VEJA São Paulo Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
29 dez 2017, 17h18
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  • Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deram habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a onze meses e vinte dias de prisão, em regime fechado, pelo furto de uma peça de carne bovina avaliada em 118 reais.

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    A decisão do STJ acolhe iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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    O furto aconteceu em um supermercado. O homem tentou roubar a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a ação.

    O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta – princípio da insignificância – e também aplicou o artigo 17 do Código Penal, crime impossível, porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.

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    Decisão reformada. O Tribuna de Justiça de São Paulo, porém, acolheu recurso do Ministério Público.

    O acórdão apontou ‘a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos’.

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    Para a Corte paulista, ‘a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa’.

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    No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.

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    “Como o próprio juízo de primeiro grau havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao acusado, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, destacou o ministro.

    A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença de primeiro grau, pela absolvição.

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    Por Estadão Conteúdo

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