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Criminoso é condenado por morte de analista que foi enterrado vivo

Carlos Alberto da Silva Araújo foi morto em 2003, em Ribeirão Preto

Por Redação VEJA São Paulo Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
29 jun 2018, 17h05

O lavador de carros Adelir da Silva Motta foi condenado na noite desta quinta-feira (28) a dezessete anos de prisão pela morte do analista financeiro Carlos Alberto da Silva Araújo, em 2003, em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

Carlos Alberto era representante do Banco de Paris no Brasil e, após ser agredido com golpes de porrete na cabeça, foi enterrado ainda vivo em um terreno em Serrana.

Segundo decisão, “o acusado cometeu o crime de homicídio doloso que lhe é atribuído, qualificado pela torpeza, pela crueldade e por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”.

Segundo o Ministério Público, o analista foi morto por Motta junto com o usineiro Alexandre Titoto, que devia dinheiro ao falecido.

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Procurada por VEJA SÃO PAULO, a defesa de Motta disse que vai entrar com um pedido de habeas corpus para que Motta aguarde o recurso em liberdade. “Ele tem bons antecedentes e é réu primário”, disse o advogado Luiz Carlos Martins Joaquim.

Dia antes do crime, Titoto havia entregue um cheque no valor de 620 000 reais como pagamento de uma BMW X5 ao devedor. Para que Araújo não descontasse o cheque nem cobrasse outros empréstimos, ele resolveu matar o analista, combinando a execução com Motta.

O crime

O usineiro atraiu Araújo até seu escritório, em Ribeirão Preto, sob o pretexto de que iria lhe apresentar um investidor. Agrediu-o então com golpes de porrete na cabeça. O analista teve as mãos e pernas amarradas e foi levado a uma propriedade em Serrana, onde acabou enterrado ainda vivo em uma cova aberta pela dupla.

Em 2017, Titoto foi condenado a 25 anos de reclusão, mas conseguiu ser liberado por um habeas corpus. Motta foi condenado à pena total de dezoito anos de reclusão, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em novembro de 2016 após um apelo de que era “inviável a condenação do acusado pelo crime de ocultação de cadáver quando comprovado que o laudo necroscópico que a morte decorreu por asfixia após a vítima ser enterrada viva”. 

 

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